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O Reequilíbrio de Contratos Administrativos por impactos da Reforma Tributária: regras e estratégias para o período de transição estabelecido pela LC nº 214/2025

A regulamentação da reforma tributária por meio da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe, em seu Capítulo IV, um marco legal específico e indispensável para a segurança jurídica das contratações públicas e concessões. O legislador reconheceu a complexidade da transição para a CBS e o IBS, estabelecendo regras claras para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados antes da vigência da lei — ou cujas propostas tenham sido apresentadas previamente. Trata-se de um microssistema normativo que vincula diretamente toda a Administração Pública (direta e indireta) nas esferas federal, estadual e municipal.

A premissa central desse microssistema, insculpida no art. 374 da LC nº 214/2025, é a garantia de ajuste contratual motivada não pela mera mudança de alíquotas, mas pela alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada. Para demonstrar esse desequilíbrio, a lei exige uma equação sofisticada: o cálculo deve considerar os efeitos da não cumulatividade (novas regras de creditamento), a real viabilidade de repasse do encargo financeiro a terceiros, os impactos do período de transição (arts. 125 a 133 do ADCT) e, criticamente, a perda de benefícios ou incentivos fiscais atrelados aos tributos extintos.

Do ponto de vista estratégico, o § 2º do art. 374 representa a inovação de maior impacto para o parceiro privado. O dispositivo determina expressamente que o direito ao reequilíbrio se aplica mesmo aos contratos cuja matriz de risco já previa que impactos tributários supervenientes seriam de responsabilidade da contratada. Essa previsão é um verdadeiro trunfo para os parceiros privados, pois neutraliza cláusulas editalícias pregressas que tentavam transferir, de forma draconiana, os riscos de uma reforma tributária estrutural exclusivamente para o particular.

Contudo, a mesma legislação que protege o contratado impõe um estado de alerta constante. O art. 375 determina que a Administração Pública proceda à revisão de ofício sempre que for constatada a redução da carga tributária efetiva da contratada. Nesse cenário, embora seja assegurado o direito de manifestação prévia, as empresas precisarão de defesas robustas para contestar eventuais cálculos administrativos agressivos ou equivocados que tentem reduzir o valor do contrato sob a falsa premissa de que o novo sistema gerou economias não comprovadas na operação.

De todo modo, para exercer o direito à recomposição, o art. 376 instituiu um procedimento administrativo específico, de tramitação prioritária, que exige grande precisão quanto ao timing.

O pleito pode ser fatiado a cada nova alteração tributária que gere impacto ou consolidado para abranger todo o período de transição. No entanto, há um requisito temporal inegociável: o pedido deve ser obrigatoriamente formulado durante a vigência do contrato e antes de qualquer eventual prorrogação. Perder essa janela poderá significar a preclusão do direito ao reequilíbrio.

Quanto aos mecanismos de recomposição, a lei oferece um cardápio amplo, mas estabelece uma hierarquia clara. As formas preferenciais são a revisão direta dos valores contratados e o ajuste tarifário (no caso de concessões). A adoção de vias alternativas — como a renegociação de prazos de entrega, redução de outorgas, compensações cruzadas ou transferência de encargos — dependerá, obrigatoriamente, da concordância da contratada. Essa previsão protege as empresas contra imposições unilaterais da Administração que, sob o pretexto de reequilibrar, pudessem asfixiar o fluxo de caixa do projeto.

Um avanço processual relevante trazido pela LC nº 214/2025 é a imposição de prazos e a possibilidade de medidas de urgência: a Administração tem 90 dias, contados do protocolo (prorrogáveis uma única vez por igual período), para proferir decisão definitiva. Mais importante ainda, o § 4º do art. 376 autoriza a implementação de um reequilíbrio econômico-financeiro provisório – também conhecida como medida mitigadora de desequilíbrio econômico-financeiro. Nos casos em que a contratada conseguir demonstrar um impacto financeiro relevante imediato, a recomposição pode ser antecipada enquanto o mérito é julgado, sujeitando-se a ajustes ou devoluções na decisão final, o que é vital para evitar a paralisação de serviços por insolvência.

Por fim, a mensagem extraída do texto legal é unívoca: a recomposição contratual sob a égide da reforma não será presumida. O inciso IV do art. 376 exige que o pedido seja instruído com cálculos precisos e elementos materiais probatórios. Para as empresas a transição exigirá a formação de comitês multidisciplinares para formular pleitos tempestivos, auditáveis e inquestionáveis perante os órgãos de controle, transformando a garantia legal da LC nº 214/2025 em efetiva proteção de caixa.

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