
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou a aplicação rigorosa do limite de 25% para aditivos em contratos públicos regidos pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), incidindo tanto em alterações unilaterais quanto consensuais. A decisão, no entanto, estabelece diretrizes excepcionais para a continuidade de empreendimentos complexos, permitindo a extrapolação desse teto sob severos critérios de governança, o que exige das empresas contratadas um planejamento probatório robusto para assegurar a rentabilidade e a execução dos projetos.
A quebra da trava dos 25% (ou 50% para reformas) não ocorre por discricionariedade do gestor público. Para firmar um aditivo além do limite legal sem incorrer em passivos de fiscalização, a empresa deve comprovar que a expansão é estritamente necessária para a conclusão do objeto original, sendo proibida a transfiguração da natureza do contrato. Além disso, a manutenção do desconto inicialmente ofertado na licitação é inegociável.
A aprovação desse aditamento extraordinário está condicionada à demonstração documental de três pilares de viabilidade: Do ponto de vista técnico, a contratada deve provar sua capacidade econômico-financeira e técnica para absorver o novo volume, mantendo ativas todas as garantias contratuais originais. Sob a ótica econômica, a companhia precisa fornecer ao ente público uma modelagem comparativa evidenciando que a prorrogação do ajuste atual é substancialmente mais vantajosa para o Erário do que arcar com a rescisão, uma nova licitação e os custos de manutenção do canteiro no período de transição. A viabilidade social fecha o tripé, exigindo a prova de que o aditivo antecipará a entrega e o usufruto do ativo para a sociedade.
Contratos de engenharia consultiva, supervisão e gerenciamento operam sob um risco singular: estão umbilicalmente atrelados ao cronograma físico da obra principal. Quando o empreendimento atrasa por morosidade em desapropriações ou impasses de licenciamento ambiental, o custo estrutural da equipe de fiscalização se prolonga. O TCU fixou que a superação do teto legal nestes cenários demanda uma auditoria interna de evidências para provar o direito ao repasse dos custos extras.
Para validar esse repasse frente ao § 2º do art. 124 da Lei 14.133/2021, o contratado precisa comprovar os seguintes requisitos:
a) Ausência de culpa: A supervisora não pode ter contribuído, sequer indiretamente, para o atraso ou desvio do cronograma da obra.
b) Mobilização mandatória: Comprovação técnica de que a equipe esteve efetivamente à disposição da Administração, sendo impossível a sua desmobilização temporária.
c) Despesas reais: Apresentação de lastro documental idôneo (notas fiscais, folhas de pagamento) dos custos extras suportados pela extensão do prazo.
d) Modelo de remuneração compatível: O pagamento não pode estar atrelado exclusivamente à entrega de marcos físicos (produtos ou resultados); do contrário, o mero aumento de prazo não justifica o aditivo financeiro.
A jurisprudência defensiva do TCU transfere para a iniciativa privada o ônus da prova na construção de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro. As companhias que executam contratos de infraestrutura devem adotar uma postura ativa na gestão documental, registrando formalmente, via diário de obras e ofícios, qualquer indisponibilidade de frente de serviço ou restrição imposta por órgãos externos.
A estruturação de matrizes de risco precisas e a adoção de cláusulas preditivas — que prevejam a redução temporária de escopo ou pagamento durante desacelerações imprevistas da obra — tornam-se ferramentas cruciais de proteção financeira.
Alinhar as práticas de gestão de contratos corporativos às exigências dos órgãos de controle, mantendo um acervo irrefutável de custos e produtividade, é a via mais prudente para proteger o fluxo de caixa de longo prazo. A revisão periódica dos fluxos de governança e adequação de pleitos garante segurança jurídica e blinda a rentabilidade do negócio.
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