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A nova NR-35 e o trabalho em altura: adequação técnica e blindagem de passivos trabalhistas

A segurança do trabalho em altura deixou de ser uma verificação meramente operacional para se consolidar como um pilar crítico de gestão de riscos e governança corporativa. Com a publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, que altera a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) e o seu Anexo III (Escadas de Uso Individual), o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece novas diretrizes rigorosas que exigem ação imediata do empresariado. A tolerância para lacunas documentais e treinamentos genéricos foi encerrada, aumentando a exposição das empresas a autuações e responsabilizações civis e trabalhistas.

O MTE reforça a fiscalização sobre o ambiente físico e sobre a qualificação real das equipes. O que antes recebia soluções paliativas agora exige evidências técnicas auditáveis, sob pena de paralisação de atividades e aplicação de sanções administrativas severas.

O fim dos treinamentos digitais e o passivo de qualificação

A inclusão do item 35.4.5 na norma trouxe uma mudança de impacto direto na rotina de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho: todos os treinamentos previstos na NR-35 passam a ser obrigatoriamente presenciais. Os formatos online e híbrido deixam de ter validade legal para a instrução inicial e periódica de trabalhadores em altura.

O treinamento em altura deixou de admitir soluções digitais: a presença física é agora requisito indispensável

Para gerenciar essa transição sem comprometer a operação, a portaria fixou um prazo de adaptação de 1 ano (até julho de 2027). As empresas deverão auditar seus registros e refazer ou complementar de forma presencial a carga horária de todos os colaboradores que realizaram o treinamento inicial nos formatos agora vedados. Negligenciar essa auditoria interna significa manter em campo equipes, aos olhos do judiciário, desqualificadas.

Gestão de risco em escadas fixas e rigor técnico no SPIQ

A reformulação do Anexo III concentra exigências estritas sobre o uso de escadas de uso individual, sejam elas utilizadas como posto de trabalho ou meio de acesso. A partir de agora, qualquer utilização deve ser precedida de Análise de Risco (AR) formalizada.

Em escadas fixas verticais de acesso, a norma passa a exigir uma Análise de Risco específica para avaliar a necessidade de adoção do Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ). Quando o sistema for indicado, a seleção, a inspeção e os limites de uso não poderão ser padronizados sem critério: devem ser obrigatoriamente validados por profissional legalmente habilitado ou qualificado em segurança do trabalho.

A definição de sistemas de proteção não é mais um ato discricionário da operação, mas uma decisão técnica respaldada por profissionais habilitados.

Buscando otimizar a gestão e mitigar a burocracia, a norma permite que a Análise de Risco contemple um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que apresentem características e condições de uso similares. Além disso, a utilização rotineira das escadas deve integrar o procedimento operacional da empresa, acompanhada de inspeções periódicas por profissional qualificado e registradas da estrutura.

O acervo documental como garantia do direito adquirido

Um dos pontos de maior relevância estratégica para o caixa das empresas diz respeito às regras de não aplicabilidade. Escadas fixas verticais já instaladas, com projetos aprovados, contratados ou em execução física antes da vigência da portaria estão dispensadas das novas exigências construtivas.
Contudo, essa isenção não é automática. A proteção do direito adquirido está expressamente condicionada à capacidade da empresa de manter à disposição da fiscalização do trabalho toda a documentação comprobatória das datas de contratação ou execução física do projeto. A ausência desses registros descaracteriza o direito e submete a estrutura às novas e custosas exigências construtivas.

Cronograma de adequação e planejamento estratégico

Reconhecendo a complexidade logística de plantas industriais e grandes instalações, a portaria estabeleceu um escalonamento de prazos para a adequação das escadas fixas, proporcional ao volume existente por unidade operacional:

• Até 500 escadas na unidade: Prazo de 1 ano (até julho de 2027).

• De 501 a 1.000 escadas: Prazo de 2 anos (até julho de 2028).

• A partir de 1.001 escadas: Prazo de 3 anos (até julho de 2029).

A organização antecipada do cronograma de adequação evita aportes financeiros reativos e protege a continuidade da operação.

A adequação às novas regras da NR-35 exige um diagnóstico preventivo e integrado entre o setor jurídico, a engenharia de segurança e o RH. Longe de ser apenas um cumprimento burocrático, o alinhamento tempestivo às exigências do MTE blinda o patrimônio da empresa contra fiscalizações punitivas e consolida as melhores práticas de governança corporativa. Nossa equipe está pronta para orientar sua empresa na revisão de procedimentos e na estruturação do acervo documental necessário para garantir total conformidade jurídica.

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