
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um marco jurisprudencial histórico para os prestadores de serviço do país no dia 21 de outubro de 2026, ao concluir o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, afetado como Tema 118 da Repercussão Geral. Por um placar de 6 votos a 5, a Corte Suprema definiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Prevaleceu o entendimento do relator originário, o ex-ministro Celso de Mello, de que o valor correspondente ao imposto municipal não se qualifica como faturamento ou receita bruta da empresa, consistindo em mero ingresso de caixa que transita pela contabilidade do contribuinte com destino aos cofres públicos.
Embora a definição do mérito seja extremamente favorável aos contribuintes, o STF encerrou a sessão sem determinar a modulação dos efeitos da decisão. Esse debate acerca do marco temporal aplicável — isto é, a partir de quando a tese produzirá efeitos práticos para o fisco e para os contribuintes — permanece pendente e, inegavelmente, será provocado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio de Embargos de Declaração assim que o acórdão for publicado.
Seguindo a lógica adotada na “Tese do Século” (exclusão do ICMS do PIS/COFINS), há uma probabilidade altíssima de que o Supremo restrinja o direito à repetição de indébito aos últimos cinco anos apenas para as empresas que já possuíam ações judiciais ajuizadas até uma determinada data de corte. Se o contribuinte optar por aguardar o trânsito em julgado para agir administrativamente, corre o risco severo de ter seu direito de recuperação dos pagamentos indevidos fulminado por uma decisão de efeitos prospectivos.
Diante deste cenário de ausência de modulação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem protagonizado decisões fundamentais para a proteção dos contribuintes paulistas e sul-mato-grossenses. Desembargadores e juízes de primeira instância vinculados à Corte têm concedido segurança para autorizar imediatamente a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, garantindo inclusive a compensação dos indébitos passados.
O fundamento técnico dessas decisões no âmbito do TRF3 baseia-se justamente na premissa de que não existe modulação de efeitos decretada. Pela regra geral do direito processual constitucional brasileiro, decisões em sede de repercussão geral que declaram inconstitucionalidade possuem, por padrão, efeitos retroativos. Como o STF ainda não modulou, o judiciário de piso e os Tribunais Regionais não podem presumir uma restrição de direitos baseada em um pedido futuro da Fazenda Nacional. Assim, consolida-se o entendimento de que a tese fixada no Tema 118 já é de aplicação imediata, blindando o contribuinte que busca o judiciário agora.
O momento exige do empresariado do setor de serviços uma postura ativa, visando a preservação de caixa e a mitigação de riscos fiscais. As principais medidas recomendadas incluem:
Ajuizamento Imediato: Impetrar Mandado de Segurança de forma célere para garantir a aplicação imediata do Tema 118, resguardando o direito à repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 60 meses antes de qualquer decisão em Embargos de Declaração.
Levantamento de Passivo e Ativo Oculto: Realizar a revisão da apuração do PIS e da COFINS (regimes cumulativo e não cumulativo) para quantificar o exato montante do ISS destacado e embutido na base de cálculo ao longo dos últimos cinco anos.
Monitoramento Processual: Acompanhar de perto a publicação do acórdão do STF e a oposição dos embargos declaratórios sobre a modulação, para ajustar a estratégia de compensação tributária conforme as diretrizes finais da Corte.
O cenário atual transforma o contencioso tributário em uma ferramenta imediata de conformidade e planejamento financeiro. A propositura das medidas judiciais cabíveis não representa um mero embate contencioso, mas sim o único mecanismo seguro e eficaz para garantir que o patrimônio da empresa não sofra as consequências de uma eventual limitação temporal ditada por razões orçamentárias do Estado.
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