
Controladores e administradores muitas vezes assumem que a obrigação de justificar a gestão financeira se limita estritamente aos nomes que constam registrados na Junta Comercial.
Um recente julgamento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça desfez essa falsa segurança jurídica. No julgamento do REsp nº 2.085.219/SP, a Corte definiu que pessoas com direitos societários de fato — mesmo sem registro formal no contrato social — possuem legitimidade para exigir a prestação de contas integral da administração. O risco financeiro de ter a caixa-preta da empresa aberta por um “sócio invisível” acaba de se tornar uma realidade.
No caso que originou o precedente, uma divisão de bens homologada judicialmente em 2009 conferiu à ex-esposa 25% das quotas de uma empresa, mas a alteração do contrato social perante a Junta Comercial só ocorreu nove anos depois, em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia protegido os administradores, limitando o dever de prestar contas apenas ao período posterior ao registro público da nova sócia. O STJ reformou a decisão, afastando essa limitação.
A tese defendida pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva é incisiva.
O vínculo jurídico entre as partes e a obrigação de transparência nascem da relação fática de titularidade, e não do carimbo do órgão de registro. O registro público serve essencialmente para resguardar direitos perante terceiros, mas não exime o administrador de provar a lisura de seus atos internamente, de acordo com o dever de transparência imposto pelo Código Civil.
A consequência prática dessa decisão afeta diretamente a rotina da empresa. O tribunal confirmou que a exigência de prestação de contas abrange todo o período de atuação do sócio de fato, limitado apenas pelo prazo prescricional de dez anos.
É de se imaginar o impacto de uma década de auditoria forçada.
São dez anos de notas fiscais, contratos, retiradas de pró-labore, distribuição de lucros e reinvestimentos que precisarão ser detalhadamente justificados em juízo. Se a administração falhar em demonstrar a regularidade dessas movimentações ao sócio que esteve oculto do contrato social, os responsáveis pela gestão respondem diretamente pelo passivo gerado.
O acórdão envia um recado ao mercado: a informalidade societária interna não protege o controlador ou o administrador. Negócios estruturados com base em promessas de cessão de quotas pendentes ou partilhas atrasadas carregam um passivo contábil silencioso e de alto potencial lesivo.
A governança corporativa moderna não aceita mais zonas cinzentas.
Empresas que postergam a formalização de seus quadros societários, acreditando ganhar tempo ou flexibilidade operacional, estão vulneráveis a litígios desgastantes. O Judiciário demonstrou que garantirá o direito de fiscalização do sócio de fato, esvaziando rapidamente qualquer defesa da sociedade baseada em meras formalidades burocráticas ausentes.
A integridade da operação exige que a realidade fática da empresa seja um espelho exato de seus documentos constitutivos. Caso sua empresa possua pendências contratuais ou acordos informais em compasso de espera, a adequação preventiva desses cenários é medida indispensável para preservar a solidez dos seus negócios.
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