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A Reformulação do Código Tributário Nacional – Uma Análise Prática da Lei Complementar nº 236/2026

A promulgação da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026, representa um marco na atualização do Código Tributário Nacional. O novo diploma normativo entrou em vigor na data de sua publicação, visando harmonizar procedimentos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incentivar a autocomposição e positivando orientações já consolidadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Parâmetros Punitivos e Dosimetria das Multas Tributárias – Limitação Teto das Multas

Alinhado à tese fixada pelo STF no Tema nº 863 da Repercussão Geral, o art. 113-A do CTN passa a estabelecer tetos objetivos para as sanções decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias:

  • A regra geral fixa o teto da penalidade em 75% sobre o valor do tributo.
  • Nas hipóteses de comprovada fraude, sonegação ou conluio dolosos, o limite é elevado para 100% do valor do tributo.
  • Nos casos de reincidência qualificada do sujeito passivo, o percentual máximo atinge 150%.

A inovação aplica-se com ressalva às multas isoladas não vinculadas diretamente ao valor de crédito ou tributo. Sobre esse aspecto, subsiste o debate quanto à aplicação do Tema nº 487 do STF, que pacificou a limitação das multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória ao patamar de 60% do tributo/crédito vinculado, ou até 100% em presença de agravantes.

Em termos de eficácia no tempo, a introdução do art. 113-A atrai a incidência da retroatividade benigna (art. 106, II, “c”, do CTN). Dessa forma, autos de infração já lavrados e pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa devem ser readequados aos novos tetos previstos.

 

Redução Escalonada de Multas de Ofício e Conformidade

O art. 142, §§ 5º a 10, introduz um regime de remissões parciais e graduais para pagamentos tempestivos de créditos lançados de ofício:

  • 50% de redução no valor da multa para pagamento integral no prazo da impugnação.
  • 40% de redução para parcelamento requerido dentro do prazo da impugnação.
  • 30% de redução para pagamento integral efetuado após a fase de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa.
  • 20% de redução para parcelamento formulado no referido intervalo intermediário.

Para contribuintes integrados a programas de conformidade cooperativa, a régua de incentivo é ampliada para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente. Os benefícios são expressamente vedados aos contribuintes classificados como devedores contumazes.

 

Tutela do Indébito Tributário e Isonomia Procedimental – Simetria na Atualização Monetária

A adição do art. 165-A ao CTN impõe a obrigatoriedade de utilização dos mesmos índices de atualização monetária e juros para o indébito tributário e para os créditos devidos à Fazenda Pública. A medida equaliza o tratamento conferido ao contribuinte nos processos de restituição perante os diferentes entes federativos, sanando distorções locais em que a taxa de mora cobrada pelo Fisco excedia a aplicada na devolução do indébito.

 

Prazos para Habilitação de Crédito Judicial

A reformulação do art. 168 estabelece diretrizes operacionais para a habilitação administrativa de indébitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado:

  • O prazo quinquenal da prescrição aplica-se expressamente à habilitação do indébito na via administrativa.
  • O termo a quo de contagem desse prazo dá-se na data da certificação do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda.

Soma-se ao cenário o veto presidencial referente ao dispositivo do projeto original que afastava a limitação temporal quinquenal para a efetiva exaustão das compensações administrativas.

A análise conclusiva sobre essa matéria permanece condicionada à apreciação do veto pelo Congresso Nacional. O tema guarda correlação estratégica com as disposições da Lei nº 14.873/2024 acerca do escalonamento de compensações para créditos superiores a R$ 10.000.000,00.

 

Dinâmica Prescricional e Métodos Alternativos de Solução de Conflitos

O art. 174 do CTN teve seu rol de causas de interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário substancialmente ampliado. Passam a interromper o curso prescricional:

  1. A instauração formal de procedimento de mediação tributária.
  2. A instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira, com efeitos retroativos à data do requerimento.
  3. A prolação de sentença extintiva de execução fiscal por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, desde que não iniciada a prescrição intercorrente.
  4. A habilitação ou informação do crédito nos processos de falência ou liquidação extrajudicial (com suspensão até o encerramento do feito).
  5. A prática do ato inicial na execução fiscal extrajudicial.

A expansão dessas hipóteses visa resguardar o crédito público durante a adoção de métodos consensuais ou procedimentos expropriatórios administrativos, alterando a gestão temporal do passivo e do contencioso fiscal.

 

Autorregularização, Governança Fiscal e Precedentes Vinculantes – Programas de Conformidade e Prevenção de Litígios

O art. 194, §§ 2º e 3º, passa a impor à Administração Tributária o dever de priorizar instrumentos preventivos de fiscalização. A norma orienta a criação de programas estaduais, municipais e federais pautados nos princípios da boa-fé, cooperação e transparência, garantindo a oportunidade de autorregularização prévia do sujeito passivo antes da lavratura de autos de infração.

 

Vinculação Administrativa Imediata aos Tribunais Superiores

A inovação introduzida pelo art. 194-A determina que os precedentes judiciais firmados pelo STF e pelo STJ sob o rito do efeito vinculante e repetitivo estendem-se obrigatoriamente à esfera administrativa de todos os entes federativos.

  • A Fazenda Pública competente fica obrigada a editar parecer regulamentador no prazo de até 90 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão superior.
  • A norma extingue a exigência de decretos locais de adesão, conferindo eficácia direta às decisões dos Tribunais Superiores no contencioso administrativo.

 

Considerações Finais

A Lei Complementar nº 236/2026 reestrutura marcos fundamentais da relação jurídico-tributária no Brasil. Ao compatibilizar o texto legal com balizas jurisprudenciais do STF e do STJ, o legislador reforça a segurança jurídica, limita a sanção punitiva e fomenta a governança por meio de programas de conformidade. Em contrapartida, a ampliação das hipóteses de interrupção da prescrição exige reavaliação criteriosa da condução de litígios e da participação em câmaras arbitrais ou de mediação.

 

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