
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e o avanço de sua regulamentação infralegal inauguram uma profunda reestruturação no sistema tributário brasileiro. A substituição do modelo tradicional — composto por PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) impõe uma revisão completa nos modelos de negócios do setor imobiliário e da construção civil.
Historicamente caracterizado por cadeias longas, contatos intensivos com a mão de obra e operações imobiliárias complexas, o setor obteve o reconhecimento de suas peculiaridades operacionais no texto constitucional. No entanto, a transição para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual) exige uma análise técnica minuciosa sobre a formação do custo final, o aproveitamento de créditos e a segurança jurídica contratual.
A regra geral do IVA apoia-se na alíquota padrão estimada e na não cumulatividade plena. Para a construção civil e a incorporação imobiliária, a aplicação pura dessa sistemática seria desastrosa, tendo em vista que o principal insumo do setor — o solo (terreno) — não gera crédito tributário, e a folha de pagamentos, expressiva na execução de obras, permanece fora da cadeia de creditamento do IBS/CBS.
Diante disso, o legislador constituinte determinou que as operações com bens imóveis — incluindo alienação, locação, cessão de direitos, arrendamento e obras de construção civil — tivessem regras de apuração, alíquotas e bases de cálculo diferenciadas:
Um dos pontos de maior atenção jurídica reside na clara diferenciação entre as modalidades operacionais do setor:
| Modalidade Operacional | Sistemática de Tributação Anterior | Impacto Previsto no Modelo IBS/CBS |
| Prestação de Serviços de Construção (Empreitada/Mão de Obra) | Incidência de ISS (alíquotas de 2% a 5%) e PIS/Cofins cumulativo/não-cumulativo. | Enquadramento como prestação de serviços com geração de créditos para o tomador, exigindo ajuste na precificação contratual. |
| Incorporação Imobiliária e Alienação de Bens Imóveis | Opção preferencial pelo RET (alíquota unificada sobre a receita bruta) ou Lucro Presumido/Real. | Submissão ao Regime Específico de Bens Imóveis, mantendo alíquotas favorecidas para assegurar a acessibilidade do imóvel residencial. |
| Locação e Arrendamento Imobiliário | Isenção/não incidência de ISS; tributação via IRPJ/CSLL/PIS/Cofins na pessoa jurídica. | Inclusão no regime específico com alíquotas reduzidas, demandando revisão estrutural em fundos e imobiliárias. |
O pilar do novo IVA é a não cumulatividade: o imposto pago na etapa anterior gera crédito integral para a etapa seguinte. Na construção civil, contudo, esse mecanismo encontra entraves práticos:
A transição tributária se estenderá entre 2026 e 2032, com a convivência concomitante dos dois sistemas (PIS/Cofins/ICMS/ISS e CBS/IBS) até a extinção definitiva em 2033 dos tributos antigos. Como obras e empreendimentos imobiliários possuem ciclos de maturação que superam frequentemente 5 anos, os contratos atualmente em vigor ou em fase de elaboração demandam proteção jurídica imediata.
Para mitigar riscos e otimizar a carga tributária na fase de adaptação, as construtoras e incorporadoras devem estruturar um plano de ação imediato assentado em três eixos centrais:
Reavaliar a composição de custos diretos e indiretos, priorizando fornecedores com alto nível de conformidade fiscal e analisando a viabilidade de ampliação do uso de insumos industrializados que gerem maior volume de créditos tributários.
Revisar minuciosamente os instrumentos contratuais de alienação de imóveis, promessas de compra e venda, contratos de empreitada e prestação de serviços de engenharia, garantindo a previsão explícita do impacto da transição tributária sobre as obrigações das partes.
Elaborar simulações do impacto do IBS e da CBS na Demonstração do Resultado do Exercício e no fluxo de caixa de cada empreendimento, considerando o fim gradual dos incentivos fiscais regionais do ICMS e a consolidação das alíquotas do regime específico.
A reforma tributária não representa apenas uma mudança contábil para a construção civil, mas uma transformação estrutural na forma de projetar, orçar e executar empreendimentos imobiliários no Brasil. A conformidade preventiva e o planejamento jurídico-tributário serão os principais diferenciais competitivos das empresas que buscam preservar suas margens de lucro e assegurar crescimento sustentável na próxima década.
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