
A promulgação da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026, representa um marco na atualização do Código Tributário Nacional. O novo diploma normativo entrou em vigor na data de sua publicação, visando harmonizar procedimentos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incentivar a autocomposição e positivando orientações já consolidadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Alinhado à tese fixada pelo STF no Tema nº 863 da Repercussão Geral, o art. 113-A do CTN passa a estabelecer tetos objetivos para as sanções decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias:
A inovação aplica-se com ressalva às multas isoladas não vinculadas diretamente ao valor de crédito ou tributo. Sobre esse aspecto, subsiste o debate quanto à aplicação do Tema nº 487 do STF, que pacificou a limitação das multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória ao patamar de 60% do tributo/crédito vinculado, ou até 100% em presença de agravantes.
Em termos de eficácia no tempo, a introdução do art. 113-A atrai a incidência da retroatividade benigna (art. 106, II, “c”, do CTN). Dessa forma, autos de infração já lavrados e pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa devem ser readequados aos novos tetos previstos.
O art. 142, §§ 5º a 10, introduz um regime de remissões parciais e graduais para pagamentos tempestivos de créditos lançados de ofício:
Para contribuintes integrados a programas de conformidade cooperativa, a régua de incentivo é ampliada para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente. Os benefícios são expressamente vedados aos contribuintes classificados como devedores contumazes.
A adição do art. 165-A ao CTN impõe a obrigatoriedade de utilização dos mesmos índices de atualização monetária e juros para o indébito tributário e para os créditos devidos à Fazenda Pública. A medida equaliza o tratamento conferido ao contribuinte nos processos de restituição perante os diferentes entes federativos, sanando distorções locais em que a taxa de mora cobrada pelo Fisco excedia a aplicada na devolução do indébito.
A reformulação do art. 168 estabelece diretrizes operacionais para a habilitação administrativa de indébitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado:
Soma-se ao cenário o veto presidencial referente ao dispositivo do projeto original que afastava a limitação temporal quinquenal para a efetiva exaustão das compensações administrativas.
A análise conclusiva sobre essa matéria permanece condicionada à apreciação do veto pelo Congresso Nacional. O tema guarda correlação estratégica com as disposições da Lei nº 14.873/2024 acerca do escalonamento de compensações para créditos superiores a R$ 10.000.000,00.
O art. 174 do CTN teve seu rol de causas de interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário substancialmente ampliado. Passam a interromper o curso prescricional:
A expansão dessas hipóteses visa resguardar o crédito público durante a adoção de métodos consensuais ou procedimentos expropriatórios administrativos, alterando a gestão temporal do passivo e do contencioso fiscal.
O art. 194, §§ 2º e 3º, passa a impor à Administração Tributária o dever de priorizar instrumentos preventivos de fiscalização. A norma orienta a criação de programas estaduais, municipais e federais pautados nos princípios da boa-fé, cooperação e transparência, garantindo a oportunidade de autorregularização prévia do sujeito passivo antes da lavratura de autos de infração.
A inovação introduzida pelo art. 194-A determina que os precedentes judiciais firmados pelo STF e pelo STJ sob o rito do efeito vinculante e repetitivo estendem-se obrigatoriamente à esfera administrativa de todos os entes federativos.
A Lei Complementar nº 236/2026 reestrutura marcos fundamentais da relação jurídico-tributária no Brasil. Ao compatibilizar o texto legal com balizas jurisprudenciais do STF e do STJ, o legislador reforça a segurança jurídica, limita a sanção punitiva e fomenta a governança por meio de programas de conformidade. Em contrapartida, a ampliação das hipóteses de interrupção da prescrição exige reavaliação criteriosa da condução de litígios e da participação em câmaras arbitrais ou de mediação.
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